quarta-feira, 30 de maio de 2012

FCEE oferece curso na área de Braille









São José, 21/05/2012 – Vinte profissionais, entre professores e pedagogos que atuam com pessoas deficientes visuais nos Serviço de Atendimento Educacional Especializado (SAEDE/DV), iniciaram nesta segunda-feira (21) um curso de Adaptação em Relevo de matrizes para livros em Braille, oferecido gratuitamente pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).

O curso será ministrado até sexta-feira (25) pela professora Maria Lúcia Lopes de Simas. O objetivo é oferecer conhecimento e estimular a reflexão dos participantes sobre a importância da adaptação em relevo como recurso e uma estratégia de apoio para a efetivação do processo de inclusão com pessoas com deficiência visual.

No conjunto, o curso contempla os seguintes tópicos: fundamentação e apresentação do material a ser utilizado; conceituar matriz fixa e específica; processo de elaboração de matrizes (cópia, ampliação, tipo de textura e revisão); diferenciar e utilizar diferentes texturas; e confecção de livros didáticos. A duração é de 40 horas.

Um certificado será emitido aos participantes da capacitação pela Fundação Catarinense de Educação Especial, por meio da Gerência de Capacitação Extensão e Articulação (Gecea), conforme registro de 80% de frequência mínima.

Assessoria de Imprensa - FCE

Estiveram presentes desta Regional as professoras Adriana (SAEDE EEB Profª Irene Stonoga), Francieli (SAEDE EEB Zélia Scharf), Vanessa (CEJA e EEB Marcolina da Silva), Alessandra e Katiusca (ADEVOSC).

SDR Chapecó vai atender mais alunos especiais no contra-turno escolar



Chapecó (15/05/2012)

Professores, coordenadores pedagógicos e diretores de escolas da gerência de educação da SDR Chapecó participaram nesta terça-feira (15) de uma vídeo-conferência que tratou da instalação do programa de implantação das salas de recursos multifuncionais. Atualmente a Gered Chapecó tem 24 escolas estaduais que desenvolvem atividades nestas salas fora do horário de aula e mais 12 estabelecimentos recebem a capacitação para instalá-las até o final de 2012.

O projeto apoiado pela secretaria estadual de educação de SC atende nas escolas da Gered Chapecó cerca de 450 crianças com algum tipo de deficiência, como mental, visual e auditiva, por exemplo. Com a preparação dos profissionais e de mais 12 escolas para o recebimento destas salas, o número de estudantes atendidos deverá aumentar em 30%. “Aqui os participantes recebem informações sobre como receber os equipamentos, como preparar a sala e atender mais crianças com necessidades especiais”, diz Cláudia Fantin, integradora de educação especial e diversidade da SDR Chapecó.

O contra-turno escolar nas salas de recursos multifuncionais contribui no processo de aprendizado destes alunos que estão matriculados em escolas de ensino regular. Com materiais pedagógicos e de acessibilidade é realizado um atendimento educacional especializado, complementando a escolarização. O objetivo final é atender com qualidade alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.


Publicado por: Rafael Henzel.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

OUTROS RECADOS

- SEMINÁRIO DO MUNICÍPIO SERÁ EM AGOSTO.
- CAPACITAÇÃO EM JULHO.
- CURSO DE LIBRAS, TODA TERÇA, ÀS 17HS30, NA SALA DE REUNIÕES DA SDR.

PRÓXIMO ENCONTRO

OLÁ COLEGAS, NOSSO PRÓXIMO ENCONTRO SERÁ DIA 22/06/12, NA EEB ANTONIO MORANDINI, NO PERÍODO VESPERTINO.

ESPERAMOS VOCÊS LÁ.

ABRAÇOS

VÍDEOS IMPORTANTES

A Política Nacional para a Educação Inclusiva: Avanços e Desafios

http://youtu.be/AUL62tZIFYY


Bem Vindo!!!

http://youtu.be/dytTPBDrpl8


Inclusão

http://youtu.be/_8S27Uvd2yg


A visão histórica da deficiência

http://youtu.be/dGaaVtYeklU

quarta-feira, 9 de maio de 2012

AVISO

Colegas,

O Seminário de Educação Inclusiva do Município de Chapecó, programado para junho foi transferido para o segundo semestre com data a ser agendada.

Dia 17/05, 8 horas, na EEB Tancredo Neves teremos encontro de SAEDE.

Obrigada


Claudia Simone Fantin
Consultora Educacional
Integradora de Educação Especial e Diversidade
GERED - Chapecó
49 20497446

sábado, 21 de abril de 2012

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)

Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público-alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CESAR CALLEGARI
(*) Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.