Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina

Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 1
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
POLITICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
ESTADO DE SANTA CATARINA
2006
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 2
Ficha catalográfica elaborada por Claire Cascaes de Aquino CRB –14/883.
S231p SANTA CATARINA (Estado). Secretaria de Estado da Educação, Ciência
e Tecnologia.
Fundação Catarinense de Educação Especial.
Política de educação especial no Estado de Santa Catarina:
proposta/Coordenador Sergio Otavio Bassetti. São
José: FCEE, 2006
52 p.
Elaboraram a proposta: Sergio Otavio Bassetti, Maria das Dores Pereira,
Alzira Cândido Lopes, Ana Maria Philippi, Edite Sehnem, Fabiana de
Melo Giacomini Garcez, Helena Ferreira Maurício, Lisiane Corrêa, Márcia
de Souza Lehmkuhl, Maria das Graças Machado Moukarzel, Maria Nilza
E’ckel, Mariuza do Carmo Pilmann e Rosaura Pereira Flores.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 3
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Henrique da Silveira
VICEGOVERNADOR
Eduardo Pinho Moreira
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Antônio Diomário de Queiroz
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Pedro de Souza
DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Elisabete Nunes Anderle
DIRETOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL
Juarez da Silva Thiesen
RESPONSÁVEL PELA AÇÃO
Laureci Pereira Wiggers
Diretora de Ensino, Pesquisa e Extensão
Fundação Catarinense de Educação Especial
ELABORAÇÃO
Sergio Otavio Bassetti – Coordenador
Maria das Dores Pereira – Secretária
Alzira Cândido Lopes
Ana Maria Philippi
Edite Sehnem
Fabiana de Melo Giacomini Garcez
Helena Ferreira Maurício
Lisiane Corrêa
Márcia de Souza Lehmkuhl
Maria das Graças Machado Moukarzel
Maria Nilza E’ckel
Mariuza do Carmo Pilmann
Rosaura Pereira Flores
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 4
APRESENTAÇÃO
O propósito de inclusão da pessoa com deficiência nos diferentes segmentos
da sociedade não é algo novo, mas ainda se constitui num tema de grande
complexidade que precisa estar presente na pauta dos debates contemporâneos.
Precisamos evoluir dos belos discursos para a implementação de políticas públicas
que resultem na garantia dos direitos da pessoa com deficiência, mostrandolhe
que
para além dos seus limites está a conseqüente possibilidade de superação.
Este propósito pode materializase
quando o poder público apresenta
compromisso político, articula atores sociais e prioriza investimentos na efetivação
de ações afirmativas. Esta conjunção de fatores está ocorrendo no Estado de Santa
Catarina, que através da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, em
conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia – SED, e a
contribuição de diferentes segmentos da sociedade, reformulou a Política de
Educação Especial no Estado.
Assim, a inclusão compreendida como processo planejado, gradativo deve
ser compromisso de toda sociedade, compartilhando responsabilidades entre
organizações governamentais e nãogovernamentais,
voltadas à garantia da
dignidade da pessoa humana como fundamento de uma sociedade livre,
democrática e justa.
Esta Proposta ora apresentada, somente só foi possível pelo compromisso
dos profissionais que direta ou indiretamente foram os responsáveis pela elaboração
deste documento. A eles, especial agradecimento. A grande contribuição dos
Diretores e Professores que atuam nas Instituições Especializadas, apresentando
idéias, críticas e sugestões nos cursos realizados nos pólos regionais, oportunizou a
consolidação desta Proposta.
Merecem destaque as parcerias estabelecidas com o Ministério Público do
Estado, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia, Federação Estadual das Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais, imprescindíveis neste processo.
Pedro de Souza
Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 5
S U M Á R I O
APRESENTAÇÃO
1. FUNDAMENTOS ............................................................................................ 06
1.1. Princípios ................................................................................................ 06
1.2. História da Educação Especial ............................................................ 07
1.3. Marcos Legais ........................................................................................ 13
2. EDUCAÇÃO ESPECIAL ................................................................................ 20
2.1. Educandos .............................................................................................. 22
2.1.1. Deficiência ........................................................................ 22
2.1.1.1. Deficiente Auditivo ............................................................. 22
2.1.1.2. Deficiente Visual ............................................................... 23
2.1.1.3. Deficiente Mental ............................................................... 23
2.1.1.4. Deficiente Físico ................................................................. 24
2.1.1.5. Deficiente Múltiplo .............................................................. 24
2.1.1.5.1. Surdocego .................................................................... 25
2.1.2. Condutas Típicas ............................................................. 25
2.1.2.1. Transtorno hipercinético ou do déficit da atenção por
hiperatividade/impulsividade ............................................... 26
2.1.2.2. Transtorno invasivo do desenvolvimento – TID ................. 26
2.1.3. Altas Habilidades ..................................................................... 26
2.2. SERVIÇO E ATENDIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL .................... 27
2.2.1. Serviços de Atendimento Especializado – SAESP ..................... 30
2.2.2. Serviços de Atendimento Educacional Especializado – SAEDE .. 30
3. NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO ......................................................... 32
3.1. EDUCAÇÃO BÁSICA ............................................................................... 32
3.1.1. Serviço de Educação Especial ................................................. 32
3.1.1.1. Deficiência Auditiva .............................................................. 32
3.1.1.2. Deficiência Visual .................................................................. 33
3.1.1.3. Deficiência Mental ................................................................. 34
3.1.1.4. Deficiência Física .................................................................. 36
3.1.1.5. Deficiência Múltipla ............................................................... 36
3.1.1.6. Condutas Típicas .................................................................. 37
3.1.1.7. Altas Habilidades .................................................................. 39
3.1.2. Estratégia de Matrícula ................................................................. 39
3.1.3. Adaptações Curriculares ............................................................... 41
3.1.4. Terminalidade e Certificação .......................................................... 42
3.2. ENSINO SUPERIOR ................................................................................... 43
4. INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM A FCEE ............................................... 44
5. INTERFACE DA EDUCAÇÃO ESPECIAL ....................................................... 44
6. REDE DE APOIO ............................................................................................... 45
BIBLIOGRAFIA ...................................................................................................... 49
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 6
1 FUNDAMENTOS
1.1 Princípios
Percorrendo a história da humanidade podese
identificar períodos nos quais
a exclusão social ou o extermínio das pessoas com deficiência era legitimado. A
razão desta prática não pode ser explicada tendo como base os valores
contemporâneos. Se assim fosse, ao atribuir a este paradigma a conotação de
desumano, estarseia,
desconsiderando que o comportamento dos seres humanos,
em todos os momentos históricos, sempre foi regido por um sistema de valores
fortemente sustentado por um ideário social, que se modifica continuamente.
No entanto, foi necessário transcorrer praticamente dois mil anos da era cristã
para que a humanidade abalada pelas conseqüências sociais provocadas por duas
Grandes Guerras, proclamasse princípios universais de direitos e dignidades dos
seres humanos, tendo como fundamento a idéia de sociedade inclusiva, respaldada
pelo reconhecimento e valorização da diversidade como característica inerente à
constituição de qualquer grupo social. A sociedade humana pautada nesses
princípios não permite discriminação de qualquer natureza e preconiza a garantia de
direitos e a participação de todos, independente das peculiaridades individuais.
Neste sentido, o estado de direito no qual o respeito à cidadania e,
principalmente, a dignidade, não sejam objetivos de alcance utópicos, mas
proposições concretas, materializadas na prática comum estabelecida, não porque
são expressas em determinações legais, mas porque as pessoas aprenderam o
valor da vida e da fraternidade, consolidando a justiça e a inclusão social. Este
estado de direito requer medidas que envolvam a conscientização de todos sobre as
potencialidades e as singularidades individuais.
Nesta perspectiva, a construção de uma sociedade inclusiva é um processo
que envolve todos os segmentos sociais, dentre os quais destacase
a família e a
escola. A família enquanto primeira instância socializadora da criança e a escola
como mediadora na apropriação de conhecimentos científicos.
Este conceito de inclusão traz a diversidade como atributo essencial para o
desenvolvimento humano, projeta mudanças de concepções e atitudes e reconhece
o outro como sujeito histórico e social.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 7
1.2 História da Educação Especial
As primeiras iniciativas brasileiras quanto à organização de serviços para
atendimento das pessoas com deficiência ocorreram com a criação dos Institutos:
Imperial Instituto dos Meninos Cegos, hoje, Instituto Benjamin Constant – IBC e o
Imperial Instituto dos SurdosMudos
hoje, Instituto Nacional de Educação de Surdos
– (INES), ambos no ano de 1857.
No século XX, a criação, nos Estados Unidos, da National Association for
Retarded Children – NARC/EUA, exerceu forte influência em vários países
inspirando, no Brasil, a criação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
– APAEs que, em 1954 era instituída na cidade do Rio de Janeiro . No Estado de
Santa Catarina. A primeira APAE foi organizada em 1955, no município de Brusque.
No entanto, a iniciativa pioneira na implantação de serviços voltados ao atendimento
da pessoa com deficiência mental ocorre no ano de 1926, com a Sociedade
Pestalozzi, na cidade de Canoas, Rio Grande do Sul.
Em âmbito nacional, a educação das pessoas com deficiência foi assumida
pelo Governo Federal através de campanhas, sendo a primeira intitulada Campanha
para Educação do Surdo Brasileiro – CESB, através do Decreto Federal nº 42.728,
de 3 de dezembro de 1957.
No Estado de Santa Catarina, as precursoras idéias de educação especial,
organizaramse
no ano de 1954 quando da visita a Florianópolis do professor João
Barroso Júnior, técnico de educação do Ministério de Educação e Cultura, que veio
ao Estado para divulgar o INES do Rio de Janeiro. No entanto, somente em 1957 é
que oficialmente se inicia o atendimento ao público na área da educação especial,
com o funcionamento de uma classe especial para crianças deficientes, no Grupo
Escolar Dias Velho, posteriormente denominado Grupo Escolar Barreiros Filho.
Na década de 60, a Lei que normatizava a educação na esfera nacional era a
n.º 4.024/61, que definia, em seu artigo 88: A educação de excepcionais deve, no
que for possível, enquadrarse
no sistema geral de educação, a fim de integrálos
na
comunidade. Em seu artigo 89, referendava o compromisso dos poderes públicos
em subsidiar financeiramente a iniciativa para a criação de serviços especiais de
acordo com a aprovação dos Conselhos Estaduais de Educação.
No ano de 1961, foi criada a Divisão de Ensino Especial da Secretaria da
Educação que, dentre outras atribuições, também coordenaria o atendimento aos
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 8
deficientes visuais e da audiocomunicação e no ano de 1963, por intermédio do
Decreto n° 692, o Governo do Estado determinou o funcionamento dos serviços de
educação especial em parceria com a iniciativa privada hoje, organizações não
governamentais, cuja contrapartida do Estado seria a provisão dos serviços e a
cedência de professores.
A expansão dos serviços de educação especial em Santa Catarina veio exigir
a criação de uma instituição pública que tivesse como propósito definir as diretrizes
de funcionamento da educação especial em âmbito estadual e promovesse a
capacitação de recursos humanos e a realização de estudos e pesquisas ligadas à
prevenção, assistência e integração da pessoa com deficiência. Com esses
objetivos, foi criada, em 6 de maio de 1968, a Fundação Catarinense de Educação
Especial – FCEE, objeto da Lei nº 4.156, regulamentada pelo Decreto nº 7.443, de 2
de dezembro do mesmo ano, cujo aporte teórico se fundamentava no modelo
clínicocomportamental.
No ano de 1969, o Estado de Santa Catarina, através da Lei n° 4.394
preconizava, em seu artigo 91, que:
[...] a educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadrarse
no sistema
geral de educação, a fim de integrálos
na comunidade e, conforme as deficiências
apresentadas, poderá ser proporcionada em classes anexas a estabelecimentos
comuns ou em unidades independentes.
A educação especial, na década de 70, foi fortemente influenciada pelo
princípio de normalização que tinha como pressuposto o direito de todos de
expressarem um estilo de vida considerado normal em sua cultura. Assim, em 1971,
a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU proclamou a
Declaração dos Direitos das Pessoas com Retardo Mental; em 1975, a Declaração
dos Direitos das Pessoas Deficientes; um ano depois, em 16 de dezembro de 1976,
foi aprovada a Resolução nº 31/123, que proclamou o ano de 1981 como o Ano
Internacional para as Pessoas Deficientes, demonstrando a preocupação com os
direitos humanos das pessoas com deficiência.
No Brasil, em 1971, a Lei nº 5.692, que fixou as Diretrizes e Bases do Ensino
de 1º e 2.º grau, assegurava [...] tratamento especial para os alunos que apresentem
deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto
à idade regular de matrícula e os superdotados [...]. Em 1973, o Decreto n° 72.425,
cria o Centro Nacional de Educação Especial – CENESP, junto ao Ministério de
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 9
Educação, com a finalidade de promover em todo território nacional a expansão e
melhoria do atendimento aos excepcionais.
Em Santa Catarina, no ano de 1977, a FCEE elaborou e executou, em
parceria com o CENESP, o projeto piloto “Montagem de currículo para educação
especial: criação de classes especiais”, com o objetivo de implantar classes
especiais nas escolas de ensino regular. Este Projeto aprovado pelo Conselho
Estadual de Educação, através do Parecer n° 139, de 29 de agosto de 1978,
seguido pelo “Programa de ação integrada para o atendimento do excepcional em
Santa Catarina”, fixou novas diretrizes para a implantação de classes especiais em
estabelecimentos do ensino regular, definindo como objetivo geral, [...] atender
alunos deficientes mentais educáveis em classes especiais nos estabelecimentos da
rede oficial de ensino (in SANTA CATARINA, 2002, p. 35). Neste mesmo período, foi
criada a sala de multimeios para deficientes sensoriais, posteriormente, denominada
sala de recursos. Estas ações demandaram a criação, em 1979, do Serviço de
Supervisão Regional de Educação Especial – SURESP, com a finalidade de
descentralizar e dinamizar as atividades da educação especial nas demais regiões
do Estado.
Quanto ao atendimento à pessoa com deficiência física, com ou sem
comprometimento mental, inicialmente realizado no Centro de Reabilitação
Neurológica (1972), passou, a partir de 1979, a ser feito pela Associação Santa
Catarina de Reabilitação – ASCR. Em 1980, a FCEE, através do projeto “Serviço de
Atendimento ao Deficiente Físico”, redefine essa modalidade de atendimento, dando
prioridade ao aluno paralisado cerebral sem comprometimento mental.
Na década de 80 outros movimentos mundiais redimensionaram a educação
especial, dentre estes a “Carta dos Anos 80”, proclamada pela ONU, na qual se
encontram elementos que caracterizavam bem essas diretrizes: [...] é o objetivo de
todas as nações reduzir a ocorrência de deficiências e desenvolver sociedades que
respeitem os direitos das pessoas com limitação e aceitem a sua participação plena
(in SANTA CATARINA, 2002, p. 37).
No Brasil, os reflexos deste documento resultaram na criação da Comissão
Nacional do Ano Internacional das Pessoas Deficientes – AIPD que reafirmou os
princípios de:
[...] participação (envolvimento de todos os setores da sociedade), integração
(esforços de todos para integrar na sociedade o educando com necessidades
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 10
especiais), normalização (possibilitar vida tão normal quanto possível), interiorização
(expandir o atendimento ao interior e valorizar as iniciativas comunitárias relevantes)
e simplificação (opção por alternativas simples sem prejuízo dos padrões de
qualidade) (MAZZOTTA, apud SANTA CATARINA, 2002, p. 40).
Segundo Mazzotta, o I Plano Nacional de Desenvolvimento da Nova
República – I PNDNR – 1986/1989, procurou [...] assegurar acesso a todos e ensino
de boa qualidade, notadamente o básico, enquanto direito social, com base em
soluções que traduzem os anseios da coletividade . (idem, p. 41).
Em 1985 o Decreto Presidencial n° 91.872, instituiu um Comitê Nacional [...]
para traçar uma política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação
especial e a integrar; na sociedade, as pessoas com deficiências, problemas de
conduta e superdotadas (id. Ibid.). Este Comitê propôs a [...] criação de uma
coordenação nacional para planejar; estimular e fiscalizar as ações dos diferentes
órgãos governamentais [...] (id. Ibid.), bem como a transformação do Centro
Nacional de Educação Especial – CENESP, em Secretaria de Educação Especial –
SESP. Desta forma, em 1986 foi criada a Secretaria de Educação Especial – SESP
e a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência –
CORDE. Em 1990, com a reforma no MEC, se extingue a SESP ficando a Secretaria
Nacional de Educação Básica – SENEB responsável pela educação especial. Em
1992, com nova reforma do MEC, o órgão de educação especial foi reconduzido a
categoria de secretaria, com a sigla SEESP. (MENDES, s.d.).
Em Santa Catarina, a FCEE buscou consolidar a articulação entre o ensino
regular e o especial. O Conselho Estadual de Educação, através da Resolução n°
06/84 fixou normas para a educação especial prevendo a expansão das classes
especiais de 142 para 2.000, na rede regular de ensino para atender a demanda de
alunos, considerando os benefícios que iriam ter com esse atendimento. Nesta
perspectiva, a Política de Integração da pessoa com deficiência, adotada pelo
Estado, implementou as salas de multimeios, para atender as necessidades dos
educandos com deficiência sensorial.
A Secretaria Estadual de Educação – SED, em 1987, constatou que
aproximadamente 200.000 crianças em idade escolar não tinham acesso à escola.
Isto desencadeou o estabelecimento do Plano de Ação da SED para o quadriênio
1988–1991, com vistas à garantia de escolarização básica para toda a população
dessa faixa etária.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 11
Este Plano perspectivou cinco diretrizes quanto ao atendimento do educando
com deficiência:
· Acesso ao ensino regular de educandos com deficiência, assegurado pela
matrícula compulsória;
· Permanência mediante a expansão das modalidades alternativas de atendimento
(salas de recursos, salas de apoio pedagógico e salas de atendimento alternativo
para deficientes mentais nas localidades onde não houvesse escolas especiais);
· Descentralização administrativa com a implementação das equipes regionais de
educação especial;
· Reorganização curricular para a elaboração da proposta curricular do Estado;
· Pesquisa e extensão para a capacitação de educadores e desenvolvimento de
ajudas técnicas.
Analisando o desdobramento dessas diretrizes, constatouse
que, apesar da
matrícula compulsória ter sido mantida e as modalidades alternativas de
atendimento terem sido implementadas, a Proposta Curricular do Estado de 1991
não contemplou a educação especial; a descentralização ficou comprometida devido
a reorganização administrativa da Secretaria da Educação que extinguiu as
Unidades de Coordenação Regional de Educação – UCREs, com o conseqüente
desmantelamento das equipes regionais em 1992; o grande investimento de
recursos financeiros, na capacitação de educadores de educação especial, não
atingiu seus objetivos de multiplicação, devido a inúmeros fatores, dentre os quais a
alta rotatividade dos profissionais; em relação às ajudas técnicas, a FCEE elaborou
planos que visavam à implantação e implementação de programas voltados a
estruturação do Centro de Pesquisa e Recursos Tecnológicos – CERPT no Campus.
Em âmbito mundial, novos paradigmas começam, a partir da década de 90, a
serem delineados com vistas à garantia de direitos, respeito à diversidade e
cidadania das pessoas com deficiência, culminando com movimentos sociais para
inclusão, referendados a partir de 1990, pela Conferência Mundial sobre Educação
para Todos, realizada na cidade de Jomtien, Tailândia, em cuja Declaração os
países assumem que [...] a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e
homens, de todas as idades, no mundo inteiro (BRASIL, 2004a, p.15).
No lastro das conferências mundiais em defesa dos direitos humanos no ano
de 1994, na cidade de Salamanca, Espanha, foi realizada a Conferência Mundial
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 12
sobre Necessidades Educativas Especiais: Acesso e Qualidade, cuja principal
diretriz estava voltada aos princípios, política e prática em educação especial.
Em Santa Catarina, no ano de 1996, foi instituída a Resolução nº 01 do
Conselho Estadual de Educação – CEE, que fixou as normas para a Educação
Especial no Sistema de Ensino. No âmbito do ensino, é lançada, em 1998, a
Proposta Curricular que define a concepção de educação adotada pelo Estado.
Registrase,
no ano de 1999, a criação da Autodefensoria das pessoas com
deficiência mental, constituída por alunos das APAEs eleitos autodefensores, para
exercerem a representatividade em três níveis respectivamente:
Nacional:
Autodefensor Nacional (Federação Nacional das APAEs –
FENAPAEs);
Estadual:
Autodefensor Estadual (Federação do Estado);
Regional:
Autodefensor Regional (Conselho Regional).
No contexto das conferencias internacionais, a Convenção Interamericana para
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras
de Deficiência – Convenção da Guatemala –, em 1999, demandou do Governo
brasileiro a necessidade de oficializar os compromissos assumidos nesta Convenção
através do Decreto Presidencial nº 3.956/2001. Ainda no ano de 2001, a Resolução
nº 02 do Conselho Nacional de Educação – CNE instituiu as Diretrizes Nacionais
para Educação Especial na Educação Básica.
Neste mesmo ano, o Estado de Santa Catarina elaborou o documento “Política
de Educação Inclusiva” (SANTA CATARINA, 2001), fundamentado nos princípios
constitucionais da cidadania, democracia, e participação social visando à educação
pública, gratuita e de qualidade a todos, referendado pela “Carta de Pirenópolis”,
cujo compromisso é a efetivação de uma política de educação inclusiva. Este
documento estabelece metas e ações prioritárias, com respectivas estratégias de
operacionalização, incluindo, articulação com órgãos legislativos, judiciários e
Ministério Público com vistas à supervisão e controle no cumprimento da legislação
vigente.
Com o propósito de consolidar a política de educação inclusiva o MEC/SEESP
implantou em 2004 o Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade, tendo [...]
por objetivo compartilhar novos conceitos, informações e metodologias – no âmbito
da gestão e também da relação pedagógica em todos os estados brasileiros
(BRASIL, 2004b, p.3). Neste mesmo ano a Procuradoria Federal de Defesa dos
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 13
Direitos do Cidadão publica o documento “O acesso de pessoas com deficiência às
classes e escolas comuns da rede regular” rediscutindo os preceitos constitucionais
e as diretrizes da LDBEN, reforçando o preceito de que o acesso à escola é direito
de todas as crianças e adolescentes, que a escola não pode ser adjetivada de
especial e que o ensino fundamental não pode ser substituído.
Desta forma, o Estado de Santa Catarina, no ano de 2005, através da SED e
FCEE, com base nos preceitos legais, instituiu o documento que define a Política de
Educação Especial tendo como fundamentos à cidadania e a dignidade da pessoa
humana conforme preconiza a Constituição Estadual de 1989.
1.3 Marcos legais
O Princípio de Normalização idealizado por Nirje e Mikkelsen, em 1969 pode
ser considerado o marco no processo de inclusão das pessoas com deficiência, na
medida que estabeleceu como pressuposto básico a idéia de que toda pessoa tem o
direito de experimentar um estilo de vida considerado comum na cultura na qual
esteja inserida.
A partir deste Princípio, observamse
movimentos sociais em defesa dos
direitos das pessoas com deficiência em praticamente todos os países ocidentais. A
ONU expressou estes movimentos com Declarações: em 1971, a “Declaração dos
Direitos da Pessoa com Retardo Mental”; em 1975, a “Declaração dos Direitos da
Pessoa Deficiente” e, em 1981, o “Ano Internacional da Pessoa Deficiente”.
No Brasil, na década de 60, com a popularização da escola pública e a
elevação dos índices de reprovação e da evasão escolar criouse
um paradigma
relacionando fracasso escolar e deficiência mental. Desta forma, instituíramse
as
classes especiais na rede regular de ensino como alternativa para equacionar o
problema dos educandos com dificuldade de aprendizagem, deixando a escola
especial, de natureza privada e filantrópica, destinada aos casos considerados mais
graves.
Em 1961, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDBEN –, Lei
nº 4.024, ao fazer referência à educação especial em dois artigos, imprime uma
nova tendência a ser adotada pelo sistema oficial de ensino:
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 14
Art. 88 – A educação de excepcionais deve no que for possível, enquadrarse
no
sistema geral de educação, a fim de integrálos
na comunidade.
Art. 89 – Toda iniciativa privada considerada eficiente pelos Conselhos Estaduais de
Educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos
tratamento especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções.
Dez anos depois foi sancionada a Lei nº 5.692 que fixou as Diretrizes e Bases
para o ensino de 1º e 2º graus. Esta Lei manteve os Artigos 88 e 89, acima
transcritos e estabeleceu no Artigo 9º:
Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em
atraso considerável quanto à idade regular de matricula e os superdotados deverão
receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes
Conselhos de Educação.
Neste contexto e, pressionado pelos movimentos em defesa dos direitos da
pessoa com deficiência em nível mundial, o Brasil cria, em 1973, vinculado ao
Ministério da Educação, o primeiro órgão oficial responsável pela definição da
política de educação especial, denominado de Centro Nacional de Educação
Especial – CENESP que, em 1986, é redimensionado para ser criada a Secretaria
de Educação Especial – SESP. Neste mesmo ano, também é instituída a
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência –
CORDE com o objetivo de coordenar as [... ] ações executadas pelos órgãos e
instituições de atuação setorial existentes, buscando racionalizar os esforços e
conjugar as iniciativas, tornandoas
intercomplementares. (MENDES, 199_).
A partir de 1988, a Constituição Federal e os organismos internacionais, das
quais o Brasil é signatário, imprimem novas diretrizes para a educação especial:
· A Constituição em dois artigos estabelece:
Art. 208
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV §
1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo.
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
.......................................................................................................................................
Art. 227
II §
1º Criação
de programas de prevenção e atendimento especializados para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social
do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 15
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2ºA
lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de
uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
· A Constituição Estadual de Santa Catarina de1989 estabelece:
Art. 163 O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I oferta
de creches e préescola
para as crianças de zero a seis anos de idade;
IIensino
fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
V atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência física,
mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em
qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;
· A “Declaração Mundial de Educação para Todos” em 1990, propôs a
universalização do acesso à educação e a promoção da eqüidade;
· A “Declaração de Salamanca”, em 1994, decorrente da “Conferência Mundial
sobre Necessidades Educacionais Especiais: Acesso e Qualidade” postula
“Princípios, Política e Prática em Educação Especial”.
Assim, uma série de determinações legais em nível nacional vem
regulamentando os direitos da pessoa com deficiência, das quais se destaca a
LDBEN de 1996, Lei nº 9.394 que estabelece:
Art. 4º ..........................................................................................................................
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
.....................................................................................................................................
Art. 58 – Entendese
por educação especial a modalidade de educação escolar
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores
de necessidades especiais.
§ 1º Haverá,
quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular,
para atender as peculiaridades da clientela da educação especial.
§ 2º O
atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A
oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59 – Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 16
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições para os que não revelarem capacidade de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como aqueles que apresentem uma habilidade superior para o respectivo nível de
ensino.
Art. 60 – Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria
rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas
neste artigo.
Em Santa Catarina, o processo de inclusão de educandos com deficiência na
rede regular de ensino foi oficializado em 1987, com a deflagração da matrícula
compulsória, que determinou às escolas do sistema a obrigatoriedade da matrícula
de todas as crianças em idade escolar, independentemente de suas características
ou das condições da escola. Esta medida demandou da SED outras diretrizes que
pudessem dar sustentação à nova política de educação a ser implantada no Estado.
Assim, o Plano de Ação da SED para o quadriênio 1988–1991, na esteira da
matrícula compulsória, perspectivava a descentralização administrativa de suas
ações, pesquisa e extensão e a reorganização curricular.
No entanto, só em 1996 o Estado oficializou a Política de Educação Especial
através da Resolução nº 01 do CEE fixando as normas para a educação especial no
sistema regular de ensino, cujo modelo, pode ser sinteticamente assim definido:
Educandos
com deficiência em idade escolar devem ser matriculados na rede
regular de ensino;
Educandos
com deficiência sensorial e com deficiência mental leve terão, em
período oposto ao do ensino regular, serviços educacionais de apoio em salas de
recursos e serviço de apoio pedagógico, respectivamente;
Educandos
com graves comprometimentos mentais e com deficiências múltiplas
poderão ser atendidos em escolas especiais conveniadas com a FCEE.
Também, em nível estadual, a Lei Complementar nº 170 de 1998, na mesma
linha que a Resolução 01/96, estabelece outras diretrizes:
Art. 5º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 17
IV atendimento
educacional especializado aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
.....................................................................................................................................
Art. 63 Entendese
por educação especial, para os efeitos desta Lei Complementar,
o processo interativo de educação escolar que visa à prevenção, ao ensino, à
reabilitação e à integração social de educandos portadores de necessidades
especiais, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos.
§ 1 Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular,
para atender as peculiaridades de educandos com necessidades especiais.
§ 2 O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função de condições específicas dos alunos, não
for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3 A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado, tendo início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil, prolongandose
por
toda a educação básica.
Art. 64 O Poder Público assegurará:
I espaços
adequados e facilitados, currículos próprios, métodos, técnicas e
recursos pedagógicos e tecnológicos para atender às necessidades dos educandos
com necessidades especiais;
II professores
com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como treinamento permanente a professores do
ensino regular, visando à integração dos educandos com necessidades especiais
nas classes comuns;
III inclusão
de conteúdos sobre educação especial nas disciplinas componentes
dos currículos dos cursos de formação de professores de nível médio e superior;
IV educação
especial para o trabalho, visando à efetiva integração do educando na
vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no
trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentem habilidade superior nas áreas artística, intelectual e
psicomotora;
V acesso
igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares
disponíveis para o ensino regular;
VI terminalidade
específica na conclusão do ensino fundamental, para os
educandos que em virtude de suas deficiências não puderam atingir os níveis
exigidos e, para os portadores de altas habilidades, aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar;
VII atendimento
especializado em escolas especiais para o educando portador de
deficiência mental severamente prejudicado e para o portador de deficiências
múltiplas associadas a graves comprometimentos;
VIII escolas
com atendimento em tempo integral para as pessoas portadoras de
deficiências, além de equipes especializadas para o atendimento domiciliar, visando
à integração com a comunidade e a orientação adequada aos familiares dos
educandos com necessidades especiais.
Art. 65 O Poder Público estadual, através de suas entidades e órgãos assegurará,
em suas ações políticas e administrativas, prioridade no atendimento aos educandos
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 18
com necessidades especiais, através de investimentos na própria rede pública de
ensino regular e nas escolas de educação especial de instituições públicas,
comunitárias ou filantrópicas.
Em nível federal no ano de 2001, a Lei n o 10.172 aprova o Plano Nacional de
Educação – PNE, que estabelece vinte e sete objetivos e metas para educação
especial:
Sinteticamente, essas metas tratam:
do
desenvolvimento de programas educacionais em todos os municípios –
inclusive em parceria com as áreas de saúde e assistência social – visando à
ampliação da oferta de atendimento desde a educação infantil até a qualificação
profissional dos alunos;
das
ações preventivas nas áreas visual e auditiva até a generalização do
atendimento aos alunos na educação infantil e no ensino fundamental;
do
atendimento extraordinário em classes e escolas especiais ao atendimento
preferencial na rede regular de ensino; e
da
educação continuada dos professores que estão em exercício à formação em
instituições de ensino superior. (BRASIL, 2001, p. 1011).
A partir do século XXI, em nível federal, as diretrizes definidas pelos órgãos
oficiais podem ser avaliadas como contraditórias. Por um lado, a Resolução nº 02/01
do CNE, baseada no Parecer Nº 17/01 do mesmo Conselho, instituiu as Diretrizes
Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Esta Resolução prevê o
atendimento escolar a alunos com deficiência com início na Educação Infantil,
assegurandolhes
serviços de educação especial na Educação Básica em todas os
níveis e modalidades.
Neste sentido, define a clientela da educação especial, os serviços de apoio
pedagógico especializado nas classes comuns e os serviços de apoio pedagógico
em salas de recursos, bem como o papel da escola especial.
Art. 10 – Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e
requeiram atenção individualizada nas atividades de vida autônoma e social,
recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares
tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em
caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento este
complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das
áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social.
Esta análise permite considerar que as Diretrizes Nacionais apresentam uma
estrutura para a educação especial que em muito se assemelha à adotada pelo
Estado de Santa Catarina, tendo como princípio à educação inclusiva no sistema
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 19
regular de ensino, mediante a promoção de acessibilidade, capacitação de recursos
humanos, flexibilização e adaptação curricular e encaminhamento para o trabalho.
Por outro lado, o MEC, em 2004, lançou o Programa Educação Inclusiva: direito à
diversidade, no qual assume [... ] o compromisso de apoiar os estados e municípios
na sua tarefa de fazer com que as escolas brasileiras se tornem inclusivas,
democráticas e de qualidade (BRASIL, 2004, p. 3), perspectivando uma política
denominada de “inclusão total”, na qual o Ensino Fundamental não pode ser
substituído, nem a escola pode ser adjetivada de especial.
Neste mesmo ano, o Decreto n o 5.296 de 2 de dezembro de 2004, fortalece
os princípios inclusivistas, quando
regulamenta as Leis n os 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
Assim, o Estado de Santa Catarina adotando o princípio de educação
inclusiva, institui através desse documento a Política de Educação Especial
garantindo às pessoas com deficiência, condutas típicas e altas habilidade,
atendimento educacional através do qual possam desenvolver suas potencialidades
para que sejam percebidas pelo outro e por si mesmas como sujeitos de direitos.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 20
2 EDUCAÇÃO ESPECIAL
A educação especial deve ser entendida como processo interdisciplinar que
visa à prevenção, o ensino e a reabilitação da pessoa com deficiência, conduta
típica e alta habilidade, objetivando sua inclusão mediante a utilização de recursos
pedagógicos e tecnológicos específicos. Em âmbito educacional como uma
modalidade que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, organizada para
apoiar, complementar e suplementar a aprendizagem dos educandos.
Ao adotar o princípio da educação inclusiva, o Estado de Santa Catarina
respaldase
nos seguintes documentos oficiais: Constituição Federal de 1988,
Constituição Estadual de 1989, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de
1996, Resolução nº 01 de 1996, Lei Complementar 170 de 1998, Decreto
Presidencial nº 3.956 de 2001, o Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade
do MEC e o Decreto n o 5.296 ambos de 2004 e as Diretrizes Nacionais para a
Educação Especial na Educação Básica de 2005.
Desta forma, a todas as pessoas na faixa etária de zero a 14 anos deverá ser
assegurado acesso, mediante a garantia de matrícula e de freqüência, às escolas de
Educação Infantil e do Ensino Fundamental e, como medida complementar, o poder
público, através do sistema de ensino, disponibilizará um conjunto de recursos
educacionais e serviços de educação especial: Serviços de Atendimento
Educacional Especializado – SAEDE e Serviços de Atendimento Especializado –
SAESP, que possibilitem a permanência, com qualidade, dos educandos com
deficiência, conduta típica e alta habilidade nas escolas da rede regular, garantindolhes
o prosseguimento aos níveis mais elevados de ensino.
Às pessoas em idade escolar com severos comprometimentos mentais ou
que estejam [...] em total falta de interação com o ambiente externo [que as impede] 1
de qualquer aproveitamento não só dos conteúdos ministrados na escola [...] (Brasil,
2001), s erão atendidas em centros de atendimento educacional especializado em
educação especial na área da deficiência mental especializados.
Esta prerrogativa está respaldada, além da Resolução n o 08 de 2001 do
CONADE, pelas Leis, Decretos, Resoluções e Constituição do Estado de Santa
Catarina, que serão discriminados a seguir:
1 Grifo dos organizadores.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 21
· Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989 estabelece no Art. 191 –
Parágrafo único – As pessoas portadoras de deficiência profundas terão
assistência em instituição em regime de internato ou semiinternato.
· Decreto estadual de Santa Catarina nº 830 de 8 de outubro de 1991, que
regulamenta a Lei nº 6.185, de 10 de novembro de 1982, estabelece
pensão mensal a ser concedida a pessoa com [...] deficiência severa,
cronicamente instalada no período do desenvolvimento tornada incapaz
definitivamente para o trabalho competitivo ou protegido em qualquer
idade e, dependente sob o ponto de vista sócioeducacional.
· Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n o 8.742 de 7 de dezembro de
1993, que no Capítulo 4 – Dos Benefícios, Dos Programas e Dos Projetos
de Assistência Social, Seção I, Artigo 20 que define o beneficio de
prestação continuada a pessoa com deficiência, em seu Parágrafo 2. 0 ,
que considera a pessoa deficiente como sendo [...] aquela incapacitada
para a vida independente e para o trabalho.
· Decreto Presidencial nº 3.956 de 2001 que estabelece:
Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado
Parte para promover a integração ou o desenvolvimento pessoal dos portadores
de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma
o direito à igualdade destas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal
diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a
declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para seu bem
estar, está não constituirá em discriminação. (Artigo 1º, b. Convenção de
Guatemala, 1999).
· Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
Tornar realidade a educação inclusiva, por sua vez, não se efetuará por decreto,
sem que se avaliem as reais condições que possibilitem a inclusão planejada,
gradativa e contínua de alunos com necessidades especiais nos sistemas de
ensino. Deve ser gradativa, por ser necessário que tanto a educação especial
como o ensino regular possam ir se adequando à nova realidade educacional,
construindo políticas, práticas institucionais e pedagógicas que garantam o
incremento da qualidade do ensino, que envolve alunos com ou sem
necessidades educacionais especiais (BRASIL, 2005, p.30).
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 22
2.1 Educandos
Os educandos considerados neste documento são aqueles diagnosticados
com deficiência, com conduta típica e com alta habilidade.
2.1.1 Deficiência
De acordo com a Convenção da Guatemala deficiência é definida como [...]
restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que
limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária,
causada ou agravada pelo ambiente econômico e social (BRASIL, MEC/SEESP,
2005, p. 12). Desta forma, a deficiência não pode ser compreendida como a
expressão da totalidade do indivíduo, mas sim, da interação entre a pessoa com
deficiência e o contexto histórico cultural.
2.1.1.1 Deficiente Auditivo
É aquele que apresenta perda parcial ou total, congênita ou adquirida, da
capacidade de compreender a fala, através do ouvido. A mensuração é feita através
de avaliações que comprovem
[...] perda bilateral de 25 decibéis (dB) ou mais, resultante da média aritmética
do audiograma, aferidas nas freqüências de 500 Hertz (Hz), 1.000 Hz, 2.000
Hz, 3.000 Hz, 4.000 Hz; variando de acordo com o nível ou acuidade auditiva
da seguinte forma:
Leve/moderada: perda auditiva de 25 a 70 dB. A pessoa, por meio de uso de
Aparelho de Amplificação Sonora Individual – AASI, tornase
capaz de processar
informações lingüísticas pela audição; conseqüentemente, é capaz de desenvolver a
linguagem oral.
Severa/profunda: perda auditiva acima de 71 dB. A pessoa terá dificuldades para
desenvolver a linguagem oral espontaneamente. Há necessidade do uso de AASI e
ou implante coclear, bem como de acompanhamento especializado, em geral, utiliza
um sistema de comunicação por sinais 2 .
2 Conceitos da Educação Especial – Censo Escolar 2005 e CORDE, 1994.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 23
2.1.1.2 Deficiente Visual
É aquele que apresenta redução ou perda total da capacidade de ver com o
melhor olho e após a melhor correção óptica. Classificase
em:
Cegueira: é a perda total ou o resíduo mínimo de visão que leva a pessoa a
necessitar do Sistema Braille como meio de leitura e escrita.
Baixa Visão ou Visão Subnormal: é o comprometimento do funcionamento visual de
ambos os olhos, mesmo após tratamento ou correção. A pessoa com baixa visão
possui resíduos visuais em grau que lhe permite ler textos impressos ampliados ou
com uso de recursos ópticos especiais 3 .
2.1.1.3 Deficiente Mental
A partir de 1994, foi adotado pelo Ministério da Educação (MEC/SEESP), o
mesmo conceito de deficiência mental utilizado pela Associação Americana de
Retardo Mental – AARM, que caracteriza o educando com deficiência mental como
aquele que apresenta:
[...] funcionamento intelectual geral significativamente abaixo da média, oriundo do
período de desenvolvimento, concomitante com limitações associadas a duas ou
mais áreas da conduta adaptativa ou da capacidade de responder adequadamente
às demandas da sociedade, nos seguintes aspectos: comunicação, cuidados
pessoais, habilidades sociais, desempenho na família e comunidade, independência
na locomoção, saúde e segurança, desempenho escolar, de lazer e de trabalho.
(AARM, 1992).
Apesar de a AARM fazer referência ao quociente de inteligência e as áreas
adaptativas, considera que se deva levar em conta a diversidade cultural e
lingüística, assim como as diferenças individuais quanto à comunicação e ao
comportamento, bem como a coexistência de possibilidades em algumas áreas
adaptativas.
No entanto, o Estado de Santa Catarina considera a deficiência mental como
comprometimento cognitivo relacionado ao intelecto teórico (capacidade para
utilização das formas lógicas de pensamento conceitual) que pode também se
manifestar no intelecto prático (capacidade para resolver problemas de ordem
3 Conceitos da Educação Especial – Censo Escolar 2005.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 24
prática de modo racional) que ocorre no período de desenvolvimento, ou seja, até os
18 anos de idade.
A pessoa, com severos comprometimentos mentais, será amparada de
acordo com a legislação vigente.
2.1.1.4 Deficiente Físico
É aquele que apresenta:
Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentandose
sob a
forma de paraplegia, paresia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou a ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções [...] (BRASIL,
2004, p. 24).
A deficiência física também pode ser ocasionada, dentre outras, por:
Patologias
degenerativas do sistema nervoso central (escleroses);
Miopatias
(distrofias musculares);
Artropatias;
Reumatismos;
Seqüelas
de queimaduras;
Hemofília;
Doenças
osteomusculares (DORT).
2.1.1.5 Deficiente Múltiplo
É aquele que apresenta duas ou mais deficiências primárias associadas
sejam elas na área mental, visual, auditiva, física com comprometimentos que
acarretam atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa 4 .
4 Conceitos da Educação Especial – Censo Escolar 2005.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 25
2.1.1.5.1 Surdocego
É aquele que apresenta [...] perdas auditivas e visuais concomitantemente em
diferentes graus, necessitando desenvolver diferentes formas de comunicação para
que a pessoa surdacega possa interagir com a sociedade 5 .
2.1.2 Condutas Típicas
Em 1994, o MEC, no documento Política Nacional de Educação Especial –
Educação Especial: um direito assegurado, no Capítulo referente à Revisão
Conceitual classifica a pessoa da educação especial em: portadores de deficiência
(mental/visual/auditiva/ física/múltipla), portadores de condutas típicas (problemas de
conduta) e portadores de altas habilidades (superdotados). Neste mesmo
documento define condutas típicas como:
Manifestações de comportamento típicas de portadores de síndromes e quadros
neurológicos ou psiquiátricos que ocasionam atrasos no desenvolvimento e
prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atendimento educacional
especializado. (BRASIL, p.13 –14).
Na esteira desta definição, o Conselho Estadual de Educação – CEE, em
1996, ao instituir as diretrizes da educação especial no sistema de ensino
caracteriza os educandos portadores de condutas típicas como aqueles que [...]
apresentam manifestações de comportamentos próprios de síndromes, que
ocasionam atrasos na aprendizagem, comprometendo o desenvolvimento e
acarretando prejuízos no seu relacionamento social.
Analisando as diretrizes diagnósticas nos documentos oficiais da Organização
Mundial de Saúde – OMS, tanto a CID 10, quanto o Manual Diagnóstico e Estatístico
dos Distúrbios Mentais – DSM IV, constatase
que, além de não fazerem referência
a nenhum quadro denominado “condutas típicas”, discutem que manifestações
comportamentais podem ser expressões de múltiplos transtornos. Nesta mesma
linha de análise, as definições, tanto do MEC quanto do CEE, ao caracterizarem
condutas típicas como manifestações comportamentais típicas de síndromes e
quadros neurológicos e psiquiátricos abrem a possibilidade de estar ai incluído as
5 Conceitos da Educação Especial – Censo Escolar 2005.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 26
esquizofrenias, epilepsias e outros transtornos que são, em primeira instância, casos
que demandam atenção das instituições de saúde.
Assim, nas escolas têmse
utilizado a expressão “transtorno de
comportamento” como sinônimo de “condutas típicas” incluindo nesta categoria os
educandos com dificuldade de aprendizagem, fracasso escolar, transtorno de
conduta e uma série de outras manifestações de ordem social e econômica que
interferem no comportamento e no processo ensinoaprendizagem.
Diante desta problemática, este documento resolve manter a nomenclatura
“condutas típicas”, no entanto, identificarseá
esses educandos como aqueles que
apresentem os seguintes quadros:
· Transtornos hipercinéticos ou do déficit de atenção por hiperatividade/
impulsividade;
· Transtornos invasivos do desenvolvimento.
2.1.2.1Transtorno hipercinético ou do déficit da atenção por
hiperatividade/impulsividade
Esse grupo de transtornos é caracterizado pela combinação de
comportamento hiperativo/impulsividade com desatenção marcante.
2.1.2.2 Transtorno invasivo do desenvolvimento – TID
Esse grupo de transtornos é caracterizado por anormalidades qualitativas em
interações sociais recíprocas e em padrões de comunicação e por um repertório de
interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo (OMS, CID – 10, 1992, p.
246).
2.1.3 Altas Habilidades
Os educandos com altas habilidades são aqueles que apresentam
[...] notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes
aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral; aptidão acadêmica
específica; pensamento criativo ou produtivo; capacidade de liderança; talento
especial para artes e capacidade psicomotora6 .
6 Fonte: Saberes e práticas da inclusão – Desenvolvendo competências para o atendimento às necessidades
educacionais de alunos com altas habilidades/superdotação. SEESP/MEC, 2003, p. 45.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 27
2.2 SERVIÇOS E ATENDIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
São serviços diversificados oferecidos pelo poder público, de forma direta ou
indireta através das instituições conveniadas com a FCEE, para atender as
necessidades educacionais especiais da pessoa com deficiência, condutas típicas e
altas habilidades. Estes Serviços serão instituídos mediante parecer emitido pela
Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia e Fundação Catarinense de
Educação Especial.
O atendimento em educação especial direcionado aos educandos
matriculados na rede regular de ensino terá caráter complementar e ou suplementar
e pode ser:
· Serviço de Atendimento Educacional Especializado – SAEDE;
· Serviço de Atendimento Especializado – SAESP;
· Turma bilíngüe na educação infantil e séries iniciais do ensino
fundamental para educandos com deficiência auditiva;
· Professor intérprete em turmas das séries finais do ensino
fundamental, ensino médio, nas modalidades da Educação Básica e
nível superior;
· Instrutor de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS em todos os níveis
de ensino, etapas e modalidades da Educação Básica;
· Professor de educação especial nas turmas de todas as etapas e
modalidades da Educação Básica, nas quais estiverem matriculados
educandos com diagnóstico de condutas típicas ou com severos
comprometimentos motores;
· Acompanhante terapêutico da área da saúde aos educandos que
necessitarem de atendimento individualizado em função de
necessidades específicas;
· Em turma do ensino regular onde houver a matricula de quatro
educandos com deficiência ou condutas típicas, será aplicado um
redutor de cinco educandos.
Para os educandos matriculados em Centros de Atendimento Educacional
Especializados – CAESP, serão oferecidos serviços específicos, de caráter
reabilitatório e de atendimento pedagógico específico. Estes Centros poderão ainda
disponibilizar, na perspectiva das diretrizes desta política, outros serviços de
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 28
natureza social ou educacional, como educação profissional, centros de convivência,
casas lar, etc.
O encaminhamento das pessoas para os Serviços deverá ser realizado pela
equipe diagnóstica da FCEE ou por equipes credenciadas por esta, fundamentado
nos documentos das Diretrizes de cada um dos Serviços. Estas Diretrizes,
intituladas “Diretrizes para Atendimento Educacional Especializado” e “Diretrizes
para Atendimento Especializado”, estão organizadas para contemplar os critérios de
implantação, estruturação e funcionamento dos Serviços de Educação Especial nas
áreas das deficiências, condutas típicas e altas habilidades.
Será constituída uma equipe multidisciplinar, vinculada a Diretoria de Ensino
Pesquisa e Extensão da FCEE, articulada com a Diretoria de Educação Básica da
SED. Esta equipe terá como função: implantar, assessorar, capacitar, acompanhar e
avaliar os serviços de educação especial, em consonância com as equipes técnicas
dos Centros de Atendimento da FCEE.
A educação profissional das pessoas com deficiência, independentemente de
serem realizadas pelo poder público, sistemas de formação profissional ou
instituições congêneres, obrigatoriamente devem seguir o Decreto nº 5.154 de
23/07/04 que regulamenta o § 2 o do Artigo 36 e os Artigos 39 e 41 da Lei N o 9.394
de 20/12/1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação e dá outras
providências. O Decreto, no Artigo 1 o , prevê que a educação profissional será
desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I – formação inicial e continuada de trabalhadores;
II – educação profissional técnica de nível médio; e
III – educação profissional tecnológica de graduação e de pósgraduação.
O Artigo 3 o , do mesmo Decreto, determina:
Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos
no inciso I do art. 1 o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e
a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo
itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para vida produtiva
e social (BRASIL, 2002, p. 17).
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 29
De acordo com o “Manual de Procedimento: Instrução normativa 20/2001:
Inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho” para o
ingresso no mercado de trabalho de alguns educandos que apresentam dificuldades
[...] foram criadas as oficinas protegidas, que podem ser de duas modalidades:
produção e terapêutica. O Manual define oficina de produção como:
[...] unidades onde as pessoas portadoras de deficiência desenvolvem atividades
mediante assistência de entidades públicas e beneficentes de assistência social com
o objetivo de desenvolver programas de habilitação profissional mediante
remuneração (Ibid).
O mesmo Manual define oficinas protegidas terapêuticas como [...] unidades
assistidas por entidade pública ou beneficente de assistencial social, que buscam a
integração social da pessoa portadora de deficiência, mediante atividades de
adaptação e capacitação para o trabalho (Id p. 18).
A Instrução Normativa n o . 20/2001 considera que o trabalho realizado pela
pessoa com deficiência na oficina terapêutica não constituí relação de emprego. No
caso da oficina de produção poderá existir relação de emprego desde que se
configurem as condições determinantes de vínculo empregatício.
O Artigo 8 o , desta mesma Instrução Normativa, delimita as condições para a
estruturação de oficina protegida de produção:
I – que suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante assistência de
entidades públicas e beneficentes de assistência social;
II – que tenha por objetivo o desenvolvimento de programa de habilitação
profissional, com currículos, etapas e diplomação, especificando o período de
duração e suas respectivas fases de aprendizagem, dependentes de avaliações
individuais realizadas por equipe multidisciplinar de saúde;
III – que as pessoas portadoras de deficiência participantes destas oficinas não
integrem o quantitativo dos cargos previsto no art. 10 desta Instrução;
IV – que o trabalho nelas desenvolvido seja obrigatoriamente remunerado.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 30
2.2.1 Serviço de Atendimento Especializado – SAESP
O Serviço de atendimento especializado tem caráter terapêutico e
reabilitatório e será exercido por profissionais das áreas da psicologia, fisioterapia,
pedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Este serviço organizado pelo poder público deverá ser prestado por Centros
de Reabilitação, Municipais, Estadual ou Federal e, por instituições conveniadas com
a FCEE.
Quando as equipes multidisciplinares das instituições conveniadas forem
mantidas com recursos públicos deverão disponibilizar Serviços de Atendimento
Especializados aos educandos matriculados na rede regular de ensino ou os que
freqüentam Centros Especializados.
2.2.2 Serviços de Atendimento Educacional Especializado – SAEDE
O poder público organizará no Sistema Estadual de Ensino, preferencialmente
na rede regular de ensino, Serviço de Atendimento Educacional Especializado –
SAEDE, atendendo todas as peculiaridades educacionais das pessoas com
deficiência, com condutas típicas e com altas habilidades.
A partir da implantação da Política, as Salas de Recursos e os Serviços de
Apoio Pedagógico deverão ser compreendidos como Serviço de Atendimento
Educacional Especializado – SAEDEs, que passarão a ser denominado em sua
especificação pela área de atendimento.
Às crianças de 0 a 3 anos de idade com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor
ou com prognóstico de atraso no desenvolvimento, será disponibilizado
serviço de estimulação essencial pela FCEE e pelas congêneres 7 conveniadas com
ela. Quando houver uma deficiência sensorial associada, além do serviço de
estimulação essencial, será disponibilizado, pelo poder público ou pelas congêneres
na área da deficiência sensorial, Serviço de Atendimento Educacional Especializado
– SAEDE.
A criança que estiver matriculada em creches da esfera municipal ou estadual
e requerer atendimento reabilitatório deverá ser encaminhada aos serviços de
7 Congêneres – pertencente ao mesmo gênero.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 31
estimulação essencial ofertado pela congênere, pelos centros de reabilitação
mantidos pelo poder público sem que haja desligamento da creche.
Obs.: O Serviço de Atendimento Alternativo – SAA será organizado no Sistema
Regular de Ensino, de responsabilidade da FCEE, e será instituído somente quando
não houver no município, congênere que atenda o educando com diagnóstico de
deficiência mental associada ou não a outros transtornos ou com deficiência
múltipla.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 32
3 NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
3.1 EDUCAÇÃO BÁSICA
3.1.1 Serviço de Educação Especial
3.1.1.1 Deficiência Auditiva
Educação Infantil – de 0 a 5 anos de idade
A criança matriculada nesta etapa será atendida em SAEDE/DA,
disponibilizado, preferencialmente, na rede regular de ensino objetivando a
aquisição de LIBRAS como primeira língua. Quando apresentar atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor,
deverá ser encaminhada para o atendimento de
estimulação essencial oferecido no SAESP.
O SAEDE e ou SAESP serão oferecidos em horário oposto à freqüência da
criança na educação infantil. Dependendo das condições desta e da família poderá
ser ofertado no mesmo período. Nas regiões onde não houver SAEDE/DA, esse
serviço será ofertado pelas congêneres conveniadas com a FCEE.
O professor do SAEDE/DA deverá orientar tecnicamente a creche e a préescola
na qual a criança está matriculada e freqüentando regularmente.
Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Jovens e Adultos e Educação
Profissional
Nas séries inicias do ensino fundamental (1. a a 4 a série) e na Educação de
Jovens e Adultos – alfabetização e nivelamento, o atendimento será realizado em
turmas bilíngües. Nas séries finais do ensino fundamental (5. a a 8 a série), no ensino
médio, na educação de jovens e adultos – supletivo, módulos e telessalas e, na
educação profissional, o atendimento será em turmas mistas com professor
intérprete. Os alunos matriculados em turmas mistas e que necessitarem aquisição
de língua de sinais e português como segunda língua, terão atendimento no
SAEDE/DA. Este Serviço deve ser ofertado, preferencialmente na rede regular de
ensino ou pelas congêneres conveniadas com a FCEE.
Na região onde não está implantada turma bilíngüe ou disponibilizado
professor intérprete, o atendimento será realizado pelo SAEDE/DA para a aquisição
da língua de sinais – LIBRAS, como primeira língua e língua portuguesa como
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 33
segunda. O professor do SAEDE/DA deverá orientar tecnicamente a escola da rede
regular de ensino. O SAEDE e ou SAESP será oferecido em horário oposto à
freqüência do aluno no ensino regular.
Reabilitação Auditiva
A pessoa com deficiência auditiva que necessitar de reabilitação será
atendida na FCEE, através do Serviço de Reabilitação da AudioComunicação
do
Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas
com Surdez – CAS ou em congêneres conveniadas com a FCEE especializadas na
área da deficiência auditiva. Quando não houver congênere na região este
atendimento será prestado pelo serviço de saúde dos municípios.
3.1.1.2 Deficiência Visual
Educação Infantil – de 0 a 3 anos de idade
Cega ou Baixa Visão – a criança, matriculada na educação infantil, será
atendida preferencialmente pelo SAEDE/DV da rede, podendo também, ser ofertado
pela congênere especializada na área, conveniada com a FCEE. Quando apresentar
atraso no desenvolvimento neuropsicomotor,
deverá ser encaminhada para o
atendimento concomitante de estimulação essencial oferecido no SAESP.
O SAEDE e ou SAESP serão oferecidos em horário oposto à freqüência da
criança na creche. Dependendo da condição desta e da família, poderá ser ofertado
no mesmo período. Na região onde não houver SAEDE/DV, esse serviço será
ofertado pela congênere conveniada com a FCEE.
O professor do SAEDE/DV deverá orientar tecnicamente a creche na qual a
criança está matriculada e freqüentando regularmente.
Educação Infantil – de 4 a 5 anos de idade
Baixa Visão – será oferecido pela rede regular de ensino ou pela congênere
especializada na área da deficiência visual, conveniada com a FCEE, SAEDE/DV
voltado ao desenvolvimento da eficiência visual.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 34
Cego – será oferecido pela rede regular de ensino ou pela congênere
especializada na área da deficiência visual, conveniada com a FCEE, SAEDE/DV, o
atendimento em estimulação global.
O professor do SAEDE/DV deverá orientar tecnicamente a préescola
na qual
a criança está matriculada e freqüentando regularmente.
Ensino Fundamental
Baixa Visão – o educando será atendido pelo Serviço de Reabilitação Visual
na FCEE e posteriormente em SAEDE/DV dando continuidade ao serviço
reabilitatório.
Cego – o atendimento educacional será prestado somente em SAEDE/DV. O
atendimento reabilitatório será realizado pelo SAEDE/DV ou pela congênere
especializadas na área de deficiência visual, conveniada com a FCEE.
Ensino Médio, Educação Jovens e Adultos e Educação Profissional
Baixa visão – o atendimento será prestado em SAEDE/DV com caráter
reabilitatório.
Cego – o atendimento será prestado em SAEDE/DV, com a finalidade de
minimizar dúvidas sobre a simbologia Braille e a adaptação de materiais didáticos.
O professor do SAEDE/DV deverá orientar tecnicamente a escola da rede
regular de ensino na qual o aluno está matriculado e freqüentando regularmente.
Obs.: à pessoa que adquirir deficiência visual após os 16 anos, será atendida,
preferencialmente, em congênere especializada na área de deficiência visual,
conveniada com a FCEE ou pelo SAEDE/DV.
3.1.1.3 Deficiência Mental
Educação Infantil – de 0 a 3 anos de idade
Nesta faixa etária não se determina o diagnóstico de deficiência mental, no
entanto, se a equipe diagnóstica constatar que a criança apresenta atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor,
deve encaminhála
ao serviço de estimulação
essencial.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 35
O SAEDE e ou SAESP serão oferecidos em horário oposto à freqüência da
criança na creche. Dependendo das condições desta e da família, poderá ser
ofertado no mesmo período. Na região onde não houver SAEDE/DM, esse serviço
será ofertado pela congênere conveniada com a FCEE.
O professor do SAEDE/DM deverá orientar tecnicamente a creche na qual a
criança está matriculada e freqüentando regularmente.
Educação Infantil – de 4 a 5 anos de idade
Nesta faixa etária o educando será atendido em SAEDE/DM mantido pelo
poder público estadual ou municipal ou ainda pela congênere.
Quando a criança necessitar de atendimento reabilitatório esse será prestado
pela congênere ou centro de reabilitação mantido pelo poder público.
Ensino Fundamental
O educando será atendido pelo SAEDE/DM, prestado pela congênere
conveniada com a FCEE ou pelo poder público estadual ou municipal e, terá caráter
complementar sendo disponibilizado, exclusivamente, em período oposto à
freqüência do ensino fundamental.
Quando o educando necessitar de atendimento reabilitatório esse será
prestado pela congênere ou pelos serviços de reabilitação mantidos pelo poder
público.
Ensino Médio, Educação Jovens e Adultos e Educação Profissional
Será disponibilizado SAEDE/DM pelo poder público ou através da instituição
congênere conveniada com a FCEE ao educando que estiver freqüentando o Ensino
Médio e Educação de Jovens e Adultos.
A instituição conveniada com a FCEE prestará Serviço Reabilitatório e Educação
Profissional aos educandos maiores de 16 anos de idade.
Os professores do SAEDE/DM deverão orientar tecnicamente as escolas da
rede regular de ensino nas quais os alunos estão matriculados e freqüentando
regularmente.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 36
3.1.1.4 Deficiência Física
Em todas as etapas e modalidades da educação básica
O serviço de reabilitação ao educando com deficiência física deverá ser
prestado pelo centro de reabilitação mantido pelo poder público. Quando a equipe
técnica da congênere conveniada com a FCEE for mantida com recurso público
deverá disponibilizar serviço de reabilitação.
O profissional do SAESP deverá orientar tecnicamente a escola da rede
regular de ensino na qual o aluno está matriculado e freqüentando regularmente.
3.1.1.5 Deficiência Múltipla
Em todas as etapa e modalidade da educação básica
O educando com deficiência mental associada à outra deficiência, será
atendido em SAEDE/DM com o suporte técnico dos demais serviços da educação
especial. O professor do SAEDE/DM deverá orientar tecnicamente a escola da rede
regular de ensino na qual o aluno está matriculado e freqüentando regularmente. Se
o educando necessitar de atendimento reabilitatório, o profissional do SAESP deverá
orientar a rede regular de ensino.
O educando maior de 3 anos de idade, com deficiência múltipla associada a
severos comprometimentos mentais, será disponibilizado atendimento em centro
especializado mantido pela congênere conveniada com a FCEE.
3.1.1.5.1 Surdocegueira
Educação infantil – 0 a 5 anos de idade
A criança, matriculada na educação infantil, será atendida preferencialmente
pelo Serviço de Atendimento Educacional Especializados da Surdocegueira –
SAEDE/Sc da rede regular de ensino. Podendo também, ser ofertado pela
congênere conveniada com a FCEE, especializada na área. Quando necessitar de
estimulação essencial ou de serviços reabilitatórios estes serão prestados pelo
SAESP.
O SAEDE e ou SAESP serão oferecidos em horário oposto à freqüência da
criança na creche ou préescola.
Dependendo das condições desta e da família
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 37
poderá ser ofertado no mesmo período da atividade escolar. Cabe a estes
profissionais orientar tecnicamente a creche e a préescola
na qual a criança está
matriculada e freqüentando regularmente.
Na região onde não houver SAEDE/Sc, esse serviço será ofertado pela
congênere conveniada com a FCEE.
Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e,
Educação Profissional
O educando será atendido preferencialmente pelo SAEDE/Sc da rede regular
de ensino. Podendo também, ser ofertado pela congênere conveniada com a FCEE,
especializada na área. Quando necessitar de serviços reabilitatórios estes serão
prestados pelo SAESP.
Educando surdocego – baixa visão com surdez será
atendido por
SAEDE/DA para apropriação da língua de sinais e, quando apresentar cegueira e
surdez moderada será atendido pelo SAEDE/DV para apropriação do Braille.
O SAEDE e ou SAESP serão oferecidos em horário oposto à freqüência do
aluno na rede. Cabe a estes profissionais orientarem tecnicamente a escola na qual
o educando está matriculado e freqüentando regularmente.
Na região onde não houver SAEDE/Sc, esse serviço será ofertado pela
congênere conveniada com a FCEE.
Obs.: Sempre que for necessário será disponibilizado pelo poder público, guiaintérprete
para o aluno com surdocegueira freqüentando a rede regular de ensino.
3.1.1.6 Condutas Típicas
3.1.1.6.1 Transtorno Hipercinético
Educação Infantil – 3 a 5 anos de idade
A criança com transtorno hipercinético, matriculada na educação infantil será
atendida por serviços organizados pelo poder público e, dependendo das condições
clínicas da criança e da disponibilidade da família, esse serviço será disponibilizado
no mesmo período escolar ou em período oposto 8 .
8 O poder público disponibilizará SAESP para o educando com transtorno hipercinético, através de
atendimento terapêutico voltado as questões ligadas a hiperatividade e aspectos atencionais.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 38
A Secretaria de Saúde prestará atendimento especializado (médico e
psicológico) a estes educandos.
Ensino Fundamental
O educando com transtorno hipercinético que estiver matriculado na rede
regular de ensino será atendido por serviços organizados pelo poder público em
período oposto ao de sua freqüência escolar.
A Secretaria de Saúde prestará atendimento especializado (médico e
psicológico) a este educando.
3.1.1.6.2 Transtorno Invasivo do Desenvolvimento – TID
Educação Infantil – de 0 a 3 anos de idade
Nesta faixa etária não se determina o diagnóstico de TID, no entanto, se a
equipe diagnóstica constatar que a criança apresenta atraso no desenvolvimento
neuropsicomotor,
deve encaminhála
ao serviço de estimulação essencial.
Educação Infantil – de 3 a 5 anos de idade
O poder público, através das unidades escolares e congêneres
especializadas – AMAs 9 e APAEs, deverão oferecer serviços de atendimento
educacional especializado às crianças matriculadas na educação infantil. Deverá ser
oferecido em horário oposto à freqüência das crianças na educação infantil. Em
casos extraordinários, poderá ser ofertado no mesmo período.
Ensino Fundamental – de 6 a 14 anos de idade
O poder público, através das unidades escolares ou através das congêneres
especializadas – AMAs e APAEs, deverão oferecer Serviços de Atendimento
Educacional Especializado aos educandos, em horário oposto à freqüência deste no
ensino fundamental.
Obs.: nos casos em que o educando autista necessite de serviços de atendimento
especializado (psicológico, fonoaudiológico, terapia ocupacional, etc.) o poder
público deverá disponibilizálo
através das secretarias de saúde.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 39
3.1.1.7 Altas Habilidades
As diretrizes do SAEDE/AH serão estruturadas pelo Núcleo de Atividades em
Altas Habilidades/Superdotação – NAAH/S. Este Núcleo, constituído a partir da
parceria entre o MEC/SEESP e SED/FCEE, será responsável pela definição e
coordenação da política de atendimento dos educandos identificados com altas
habilidades/superdotação.
3.1.2 Estratégia de Matrícula
A inclusão de educandos com deficiência e Transtorno Invasivo do
Desenvolvimento, deverá ser operacionalizada de forma gradual evitando possíveis
distorções entre idade cronológica e a série na qual as crianças e os adolescentes
oriundos das escolas especiais serão matriculados. Desta forma, a matrícula destes
educandos no sistema regular de ensino, será efetivada da seguinte forma:
• Em 2006 – na faixa etária de 0 a 10 anos de idade;
• Em 2007 – na faixa etária de 0 a 11 anos de idade;
• Em 2008 – na faixa etária de 0 a 12 anos de idade;
• Em 2009 – na faixa etária de 0 a 13 anos de idade;
• Em 2010 – na faixa etária de 0 a 14 anos de idade.
Quanto a enturmação, compete à escola regular avaliar pedagogicamente estes
educandos, matriculandoos
nas respectivas séries da Educação Básica.
Todo educando matriculado na rede regular de ensino que necessitar de
atendimento no SAEDE e ou SAESP, em Centros Especializados deverá, também
ser matriculado no respectivo Centro.
As orientações para a matrícula, na rede regular de ensino para o ano letivo
de 2006 foram transcritas do documento Plano Anual de Matrícula para 2006 da
SED:
Educação Especial: formação de turmas regulares, com inclusão de crianças e
ou alunos com deficiência, não deve exceder:
Educação Infantil
0 a 2 anos 8
crianças (inclusão de uma criança)
2 a 4 anos 10
crianças (inclusão de duas crianças)
4 a 6 anos 20
crianças (inclusão de duas crianças)
9 Associação Amigos dos Autistas.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 40
Ensino Fundamental (inclusão de quatro crianças e ou alunos)
1ª a 4ª série 25
crianças
5ª a 8ª série 30
alunos
Distribuição dos alunos pelas diferentes turmas – não concentração de várias
deficiências (quatro) na mesma turma.
Nas etapas e modalidades de ensino, de caráter regular, quando da formação das
turmas com inclusão de crianças e ou alunos com deficiência, a GEECT deve
encaminhar à Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, processo
referente à necessidade do(s) aluno(s), para parecer da equipe técnica da FCEE e
SED.
A análise técnica dos processos será de responsabilidade do Integrador de
Educação Especial da Fundação Catarinense de Educação Especial, articulado com
as equipes técnicas das diferentes áreas das deficiências, condutas típicas e altas
habilidades da FCEE, de forma compartilhada com a SED. A necessidade da
contratação de profissionais para efetivação do processo inclusivo será definida
após análise dos processos. Quando os dados contidos nos processos forem
insuficientes para a comprovação da necessidade de contratação deste profissional,
o educando será encaminhado para avaliação presencial a ser realizada pela equipe
técnica do CENAE da FCEE ou por equipes designadas por esta instituição.
As equipes diagnósticas da FCEE e das instituições designadas por ela ao
realizarem a avaliação diagnóstica de educandos deverão descrever nos
encaminhamentos os serviços de educação especial, bem como a necessidade ou
não de contratação de profissionais para a efetivação do processo inclusivo. No
caso de indicação de contratação de profissionais deverá ser montado processo a
ser encaminhado a FCEE.
3.1.3 Adequações Curriculares (Adaptações Curriculares)
O texto a seguir tem como fundamento os “Parâmetros Curriculares
Nacionais: Adaptações Curriculares – estratégias para a educação de alunos com
necessidades educacionais especiais”, elaborado pela Secretaria de Educação
Fundamental do Ministério da Educação.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs consideram que as instituições
escolares devem flexibilizar seus currículos para atender a diversidade dos
educandos, garantindo a qualidade no processo de ensino e aprendizagem. Assim,
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 41
as adaptações curriculares envolvem ações voltadas aos objetivos, conteúdos,
processo avaliativo, temporalidade e a organização do trabalho didáticopedagógico
da escola.
As adaptações curriculares possibilitam atendimento apropriado às
peculiaridades dos alunos tornando o currículo mais dinâmico, definindo o que este
deve aprender, como e quando aprender, que formas de organização de ensino são
mais eficientes para o processo de aprendizagem e, o que, como e quando avaliálo.
Desta forma, fazse
necessário compreender que nem todos os educandos atingirão
o mesmo grau de abstração ou de conhecimento, num tempo determinado. Assim, o
planejamento das atividades escolares deve levar em conta a singularidade dos
alunos.
A maior parte das adaptações curriculares realizadas na escola é considerada
nãosignificativa,
porque constituem modificações facilmente realizadas pelo
professor no planejamento normal das atividades docentes, constituindose
em
pequenos ajustes dentro do contexto normal da sala de aula.
As adaptações significativas diferenciamse
das adaptações nãosignificativas,
principalmente, no que diz respeito a sua necessária regulamentação
pelo Conselho Estadual de Educação.
Adaptações de acesso ao currículo
São definidas como alterações ou recursos espaciais, materiais ou de
comunicação que venham a facilitar os alunos com necessidades educacionais
especiais a desenvolver o currículo escolar. (BRASIL, 1999, p. 44).
São exemplos de adaptações de acesso ao currículo:dentre outros:
· Mobiliário adaptado;
· Sistemas Alternativos de Comunicação;
· Softwares educativos específicos;
· Equipamentos para mobilidade;
· Materiais didáticos pedagógicos adaptados (em Braille, em LIBRAS);
· Recursos adaptados para uso de equipamento de informática;
· Recursos ópticos e nãoópticos;
· Prótese auditiva;
· Posicionamento adequado do aluno em sala de aula;
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 42
· Adaptação e adequação do espaço físico da escola.
As adaptações curriculares e as de acesso ao currículo devem ser
contempladas no Projeto Político Pedagógico da Escola, cabendo as equipes dos
SAEDEs e SAESPs a orientação técnica necessária à efetivação do processo de
ensinoaprendizagem.
Para tanto, as adaptações de acesso ao currículo demandam
a efetivação de políticas públicas voltadas a garantia de recursos específicos (ajudas
técnicas), disposta em forma de Lei, regulamentada pelo Decreto nº 5.296.
3.1.4 Terminalidade e Certificação
De acordo com a legislação vigente poderseá
proceder a terminalidade
específica do Ensino Fundamental por meio de certificação de conclusão de
escolaridade. Desta forma a Lei Complementar nº 170 de 1998 do Estado de Santa
Catarina estabelece em seu Artigo 64:
VI terminalidade
específica na conclusão do ensino fundamental, para os
educandos que em virtude de suas deficiências não puderam atingir os níveis
exigidos e, para os portadores de altas habilidades, aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar;
Nesta mesma direção as Diretrizes Nacionais da Educação Especial na
Educação Básica – Resolução 02/2001 do Conselho Nacional de Educação, no
Artigo 16 estabelece:
É facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos
Artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou
múltipla, que não apresentar resultados de escolarização previstos nos inciso I do
Artigo 32 da mesma lei, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da
certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de
forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o
encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação
profissional.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 43
3.2 Ensino Superior
As ações que sustentam a educação especial neste nível de ensino são
respaldadas pelo Aviso Circular nº 277/MEC/GM, de 8 de maio de 1996, que trata da
adequação estrutural, [...] para criar condições próprias, de forma a possibilitar o
acesso destes alunos ao 3º grau, e pela Portaria nº 3.284/MEC, de 7 de novembro
de 2003, que [...] dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras
de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de
cursos, e de credenciamento de instituições.
A FCEE e outros órgãos governamentais, bem como os nãogovernamentais,
devem prestar, sempre que solicitados, a capacitação nas áreas da educação
especial e orientações técnicas quanto à responsabilidade das instituições de ensino
superior no atendimento às peculiaridades e garantia dos direitos dos acadêmicos
com deficiência.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 44
4 INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM A FCEE
A FCEE estabelece convênios com instituições governamentais e nãogovernamentais
que desenvolvem ações na área da educação especial. Estes
convênios estão firmados tanto com instituições de atendimento às pessoas com
deficiência e ou com condutas típicas, mediante cedencia e capacitação de
profissionais, bem como com agências formadoras de ensino superior para
desenvolvimento de tecnologias, pesquisas, formação de recursos humanos e
estágios 10 .
5 INTERFACE DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
O processo de inclusão das pessoas com deficiência, condutas típicas e altas
habilidades deve ser compreendido como compromisso de toda sociedade. Para a
consolidação desta política as ações não devem estar centradas somente como
atribuições da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e da
Fundação Catarinense de Educação Especial, mas com o necessário
compartilhamento de responsabilidades entre as organizações governamentais e
10 Em 2005 a FCEE manteve convênio com as seguintes instituições:
Def iciência Auditiva
Associação de Pais e Amigos dos Surdos – APAS;
Associação de Pais e Amigos dos Surdos de Caçador – APASC;
Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Curitibanos – APADAC;
Associação de Pais e Amigos dos Deficientes da Audição e Fala – APADAF;
Instituto de Terapia da Linguagem – IATEL;
Instituto de Fonoaudiologia da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Def iciência Visual
Associação Catarinense para Integração do Cego – ACIC;
Associação dos Deficientes Visuais da Região Sul – ADVISUL;
Associação Joinvilense dos Deficientes Visuais – AJIDEV.
Def iciência Mental
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
Centro de Intervenção e Estimulação Precoce Vovó Biquinha – CIEP;
Escola Vida e Movimento;
Instituto Diomício Freitas;
Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil – lSPERI;
Instituto de Psiquiatria – IPQ;
Def iciência Física
Centro Catarinense de Reabilitação – CCR.
Transtorno Invasivo do Desenvolvimento
Associação dos Amigos dos Autistas – AMA.
A FCEE também manteve convênio com:
Lar Menino Deus – Brusque;
Orianópolis São
José;
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/ Hospital Universitário – Florianópolis;
Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – UDESC – Florianópolis;
Hospital Joana de Gusmão – Florianópolis.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 45
nãogovernamentais,
voltadas à garantia da dignidade da pessoa humana como
fundamento de uma sociedade livre, democrática e justa. Assim, na esfera pública,
compete às Secretarias de Estado, além da cedencia de profissionais para atuarem
nas unidades escolares da rede pública estadual, as seguintes atribuições:
Secretaria de Estado da Saúde – formular e coordenar políticas quanto ao
processo habilitatório e reabilitatório e, disponibilização de ajudas técnicas.
Secretaria do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda – formular e coordenar
políticas de atendimento às pessoas com deficiência e autismo em situação de
vulnerabilidade social e com vínculos familiares fragilizados, através de implantação
e implementação de casaslar
e, de atendimento em centro de convivências para
aquelas que, mesmo tendo suporte familiar, estão sem perspectiva de inserção no
mercado de trabalho. Sendo responsável, ainda, por formular e coordenar políticas
de qualificação profissional e colocação no mercado de trabalho.
Secretaria de Estado InfraEstrutura
– formular e coordenar políticas, para
garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida. O
poder público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de
transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas. Artigo 20 Lei 10.098/2000,
regulamentada pelo Decreto 5.296 de 2004.
6 REDE DE APOIO
6.1 Rede Pública Federal
Ministério da Educação – MEC
Secretaria de educação Especial – SEESP
Define Políticas Públicas de Educação Especial.
Telefone: 0800616161
Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Edifício Sede, 6 o andar.
CEP: 70047901
Brasília
– DF
www.mec.gov.br
Ministério da Saúde
Determina as políticas de proteção à saúde.
Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPE/SAS
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 46
Telefone: (061) 33152271/
3422
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 6 o andar, sala 613
CEP: 70058900
Brasília
– DF
www.saúde.gov.br
Ministério da Assistência Social – MAS
Coordena ações de apoio a pessoas com deficiência.
Telefone: (061) 33131852
Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 5 o andar, CEP: 70046900
Brasília
– DF
www.assistenciasocial.gov.br
Coordenadora Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência –
CORDE
Responsável pela gestão de políticas voltadas para a integração da pessoa com
deficiência, e defesa dos direitos e da promoção da cidadania.
Telefone: (061) 34293684
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala 210, CEP: 70064900
Brasília

DF
www.presidencia.gov.br/sedh/corde
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE
Acompanha e avalia o desenvolvimento da Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência. Recebe denúncias e orienta na formação dos
conselhos estaduais e municipais.
Telefone: (061) 34299219
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala 211, CEP: 70064900
Brasília

DF
www.presidencia.gov.br/sedh
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
Atua na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
Telefone: (061) 30316000
SAF Sul Quadra 4, conjunto C, bloco B, sala 303 e 304, CEP: 70050900
Brasília –
DF
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 47
www.pgr.mpf.gov.br/pfdc
6.2 Rede Pública Estadual
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda
Formula, acompanha e avalia as políticas públicas para o Estado direcionadas as
áreas de desenvolvimento social, trabalho e renda.
Telefone: (048) 32293689
Fax: (048) 32293618
Avenida Mauro Ramos, 722 Florianópolis – SC. CEP 88020300
www.sst.sc.gov.br
Secretaria de Estado da InfraEstrutura
Formula, acompanha e avalia as políticas públicas para o Estado.
Telefone: (048) 32513400
Rua Tenente Silveira,162 – 2. andar – Centro, Florianópolis – SC. CEP: 88010300
Fax: (048) 32220209
http://www.sie.sc.gov.br
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia – SED
Formula, acompanha e avalia as políticas públicas para Educação no Estado.
Telefone: (048) 32216000
Rua: Antônio Luz, 111 – Centro, Florianópolis – SC. CEP 88010410
www.sed.rctsc.
br
Secretaria de Estado da Saúde – SES
Formula, acompanha e avalia as políticas e as ações de saúde no Estado.
Telefone: (048) 32212300
Fax: (048) 32242796
Rua João Pinto, 111 – Centro, Florianópolis – SC. CEP 88015530
www.saude.sc.gov.br
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 48
Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE
Formula e coordena a implantação da política pública de educação especial para o
Estado da Santa Catarina.
Telefone: (048) 33811600
Rua Paulino Pedro Hermes, 2785 – N.S. do Rosário, São José – SC. CEP 88110693.
www.fcee.sc.gov.br
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONEDE
Acompanha e avalia o desenvolvimento da Política Estadual para a Inclusão da
Pessoa com Deficiência. Recebe denúncias e orienta na formação dos conselhos
municipais.
Telefone: (048) 32241102
Rua Trajano, 168 Centro
Florianópolis – SC CEP: 88010010.
www.sst.sc.gov.br/
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Defesa dos direitos humanos, da cidadania.
Telefone: (048) 32299155
Rua Bocaiúva, 1750 – sala 404 – Centro Florianópolis – CEP: 88015904.
www.mp.sc.gov.br/
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 49
BIBLIOGRAFIA
AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Diagnostic and statistical manual for mental
disorders. Fourth Edition. Washington, DC, American Psychiatric Association, 1994. [Artes
Médicas (direitos em Língua Portuguesa)].
ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE RETARDO MENTAL, 1992. s.n.t.
BRASIL. Constituição da República Federal do Brasil . Brasília: Senado Federal, Centro
Gráfico, 1988.
_______. Secretaria de Educação Especial. Política nacional de educação especial –
educação especial: um direito assegurado. Brasília: MEC/SEESP, 1994.
_______. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais:
adaptações curriculares. Brasília: MEC/SEF/SEESP, 1999.
_______. Ministério da Educação. Diretrizes nacionais para educação especial na educação
básica/ Secretaria de Educação especial – MEC: SEESP, 2001.
_______. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Acessibilidade. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2001.
_______. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de procedimentos: instrução normativa
nº 20/2001. Brasília, 2002.
_______. Ministério da Educação. Saberes e práticas da inclusão. Estratégias para a
educação de alunos com necessidades especiais. Brasília: Ministério da Educação,
Secretaria de Educação Especial, 2003.
_______. SEESP/MEC. Educação inclusiva: v. 1: a fundamentação filosófica. Brasília:
Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial, 2004.
_______. Ministério Público Federal. O acesso de alunos com deficiência às escolas e
classes comuns da rede regular. Ministério Público Federal: Fundação Procurador Pedro
Jorge de Melo e Silva (Orgs.). 2ª ed. ver. e atualiz. – Brasília: Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão, 2004.
_______. Ministério da Educação. Diretrizes nacionais para educação especial na educação
básica/ Secretaria de Educação especial – MEC: SEESP, 2005.
_______. Ministério da Educação. Censo escolar 2005 (Manual). Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Brasília: MEC/INEP, 2005.
_______. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Educação inclusiva:
atendimento educacional especializado para a deficiência mental. BATISTA, Cristina. A. M.,
MONTOAN, Maria T. E. Brasília, 2005.
BUENO, José Geraldo S. Educação especial brasileira : educação/integração do aluno
diferente. São Paulo: EDUC, 1993.
CORDE. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educacionais
especiais. Brasília: CORDE, 1994.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 50
MAZZOTTA, Marcos J.S. Educação especial no Brasil: história e políticas públicas. São
Paulo: Cortez, 1996.
MENDES, Enicéia G. Deficiência mental : a construção científica de um conceito e a
realidade educacional. Tese de doutorado. São Paulo:USP, 1995.
______. Raízes históricas da educação inclusiva. Marília: UNESP – Marília, 2001. Mimeo.
OMS. CID10/
Organização Mundial da Saúde: tradução Centro Colaborador da OMS para a
Classificação de Doenças em Português. 9. Ed. Ver. – São Paulo: EDUSP, 2003.
SANTA CATARINA. Constituição do Estado de Santa Catarina . Florianópolis: Assembléia
Legislativa/IOESC, 1989.
_______. Secretaria da Educação. Plano de ação para o quadriênio 88 – 91. s.n.t.
_______. Secretaria de Estado da Educação. Proposta curricular: uma contribuição para a
escola pública do préescolar,
1º grau, 2º grau e educação de adultos. Florianópolis: SED,
1991.
_______. Secretaria de Estado da Educação e do Desporto. Proposta curricular de Santa
Catarina: Disciplinas curriculares. Florianópolis: SED, 1998.
_______. Política de educação inclusiva. Florianópolis: Secretaria de Estado da Educação e
do Desporto, 2001.
_______. Diretrizes para implantação das salas de recursos na área da deficiência
sensorial. Fundação Catarinense de Educação Especial, Centro de Estudos ao Atendimento
da Deficiência Sensorial. Florianópolis: FCEE/IOESC, 2001.
_______. Avaliação do processo de integração de alunos com necessidades especiais na
rede estadual de ensino de Santa Catarina no período de 1988 a 1997. Fundação
Catarinense de Educação Especial, Gerência de Pesquisa e Recursos Tecnológicos. São
José: FCEE, 2002.
_______. Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Plano anual de
matrícula para 2006. Florianópolis: SED, 2005. s.n.t.
UNESCO. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas
especiais. Brasília: CORDE, 1994.
LEGISLAÇÃO
BRASIL. Decreto nº 42.728/57, de 03 de dezembro de 1957. Institui a Campanha Nacional
para Educação do Surdo – CESB. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília,
p.27.069, 3.12.1957.
_______. Lei nº 4.024/61, de 20 de dezembro de 1961. Normatiza a educação em nível
nacional. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, p. 11.429 de
27.12.1961.
_______. Lei nº 5.692/71, de 11 de agosto de 1971. Normatiza a educação no Brasil. Diário
Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, p.6.377 de 12.08.1971.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 51
_______. Decreto nº 72.425/73, de junho de 1973. Criação, junto ao Ministério da
Educação, do Centro Nacional de Educação Especial – CENESP, com a finalidade de
promover, em todo o território nacional a expansão e melhoria do atendimento aos
excepcionais. Brasília, 1973. Mimeo.
_______. Decreto nº 91.872/85, de 04 de novembro de 1985. Institui comitê nacional para
tratar uma política uma política de ação conjunta. Diário Oficial [da República Federativa do
Brasil], Brasília, p. 16.217, de 05.11.1985.
_______. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define
crimes e dá outras providências. Brasília, 1989. Mimeo.
_______. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da
Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, [s.p.], de
10.12.1993. Mimeo.
_______. Aviso Circular nº 277/MEC/GM, de 8 de maio de 1996. Trata da adequação
estrutural das instituições de nível superior para criar as condições próprias, de forma a
possibilitar o acesso e permanência do educando portador de deficiência ao 3º grau.
Brasília, 1996. s.n.t.
_______. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Diário Oficial [da União], Brasília, [s.p.] de 23.12.1996.
_______. Decreto nº 3.298/99, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei nº 7.853, de
24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Brasília, 1999. Mimeo.
_______. Lei nº 10.048/2000, de 8 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às
pessoas que especifica, e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, [s.p.],
de 9.11.2000. Mimeo.
_______. Lei nº 10.098/2000, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília,
[s.p.], de 20.12.2000. Mimeo.
_______. Instrução Normativa nº 20/2001, de 19 de janeiro de 2001. Dispõe sobre
procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de
fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência. Diário Oficial [da União],
Brasília, s.n.t.
_______. Decreto nº 3.956/2001, de 08 de outubro de 2001 (Convenção da Guatemala).
Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Diário Oficial [da República
Federativa do Brasil], Brasília, [s.p.] de 09.10.2001. Mimeo.
_______. Decreto nº 10.172/2001, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de
Educação e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, [s.p.] de 11.01.2001.
Mimeo.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 52
_______. Parecer CNE/CEB nº 17/01, de 03 de setembro de 2001. Institui as Diretrizes
Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília. s.n.t.
_______. Resolução 08/2001 do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras
de Deficiência – CONADE. s.n.t.
_______. Resolução CNE/CEB nº 02, de 11 de setembro de 2001. Institui Diretrizes
Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Diário Oficial [da União], Brasília,
p.3940,
de 14.09.2001.
_______. Portaria nº 3.284, de 7 de novembro de 2003. Dispõe sobre requisitos de
acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de
autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. Diário
Oficial [da União], Brasília, p. 12, de 11.11.2003.
_______. Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nº 10.048, de
8 de novembro de 2000, que dá prioridade ao atendimento às pessoas que especifica e
10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências. Diário Oficial [da União], Brasília, [s.p.], 03.12.2004.
Mimeo.
ONU. Resolução [s.n,], de 1948. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Genebra,
1948. Mimeo.
_______. Resolução [s.n.], de 1971. Institui a Declaração dos Direitos das Pessoas com
Retardo Mental. Genebra, 1971. Mimeo.
_______. Resolução XXX/3.447, de 1975. Institui a Declaração dos Direitos das Pessoas
Deficientes. Genebra, 1975. Mimeo.
_______. Resolução 31/123, de 16 de dezembro de 1976. Proclama o ano de 1981 como
Ano Internacional das Pessoas Deficientes (International Year for Disabled Person).
Genebra, 1981. Mimeo.
SANTA CATARINA. Decreto nº 367, de 08 de agosto de 1961. Constitui grupo de trabalho
para realizar estudos sobre a criação de escola especial mantida pelo poder público
estadual. Florianópolis. s.n.t.
_______. Decreto nº 692, de 17 de setembro de 1963. Determina o funcionamento dos
serviços de educação especial em nível estadual em parceria com a iniciativa privada..
Florianópolis. s.n.t.
_______. Lei nº 4.156, de 06 de maio de 1968. Institui a Fundação Catarinense de
Educação Especial e dá outras providências. Diário Oficial [do Estado de Santa Catarina],
Florianópolis, p. 1 de 14.05.68.
_______. Decreto nº 7.443, de 02 de dezembro de 1968 . Regulamenta a Lei nº 4.156, de
06 de maio de 1968, que institui a Fundação Catarinense de Educação Especial. Diário
Oficial [do Estado de Santa Catarina], Florianópolis, [s.d.]. Mimeo.
_______. Lei nº 4.394/69, de 20 de novembro de 1969. Regulamenta o sistema estadual de
educação. Diário Oficial [do Estado de Santa Catarina], Florianópolis, p.01, de 05.12.1969.
_______. Lei nº 6.185/82, de 1º de novembro de 1982. Institui pensão e dá outras
providências. Diário Oficial [do Estado de Santa Catarina], Florianópolis. s.n.t.
Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina 53
_______. Decreto nº 18.872, de 24 de dezembro de 1982. Regulamenta a Lei nº 6.185, de
1º de novembro de 1982. Diário Oficial [do Estado de Santa Catarina], Florianópolis, [s.p.],
de 28.12.1982.
_______. Decreto nº 830/91, de 08 de outubro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6.185, de 10
de novembro de 1982, que estabelece pensão mensal a ser concedida a pessoa com
deficiência e revoga o Decreto nº 18.872 de 24 de dezembro de 1982. Diário Oficial [do
Estado de Santa Catarina], Florianópolis, s.n.t.
_______. Resolução nº 01/96, de 15 de fevereiro de 1996. Fixa normas para a Educação
Especial no Sistema de Ensino de Santa Catarina. Diário Oficial [do Estado de Santa
Catarina], Florianópolis, p.06, de 06.03.1996.
_______. Lei Complementar nº 170/98, de 07 de agosto de 1998. Dispõe sobre o Sistema
estadual de Educação. Diário Oficial [do Estado de Santa Catarina], Florianópolis, [s.p], de
1998.